ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez total e permanente do segurado e determinou indenização pelo valor máximo, majorando honorários advocatícios conforme Tema 1.059/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu invalidez total e permanente do segurado e determinou indenização pelo valor máximo, majorando honorários advocatícios conforme Tema 1.059/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reexame do grau de invalidez do segurado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (iv) estabelecer se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com transcrição de trechos relevantes e prova de similitude fática e identidade jurídica, ônus não cumprido pela parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos, aplicando-se também a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para nãoa conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 447/451).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 455/468).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBICE DA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e, ainda, a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.