ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2879987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia .
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO contra decisão por mim proferida, a qual conheceu o respectivo agravo para não conhecer o recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 358):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Alega a parte agravante (fls. 369-378), em suma, que a decisão agravada seria genérica ao não indicar os elementos fáticos cujo reexame impediria a admissão do recurso especial.
Sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do acervo fático.
Afirma que o apensamento determinado no "carro-chefe" em 1/12/2017 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, cujo termo se iniciaria em 16/3/2011, de modo que o "sexênio" se completou em
[trecho intermediário suprimido]
(relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2373690/SP, relator M inistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024.)
Dessa forma, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.