ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 13537, 8874, 8868
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 2471-2476, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2079, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS DESTA.
AVENTADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RESCISÃO MOTIVADA E ALINHAMENTO DO CONTRATO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA AFETA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
VÍCIO VERIFICADO. ARGUMENTOS COM POTENCIAL EFEITO DE ALTERAR A COMPREENSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA, COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, MORMENTE NÃO TENHA HAVIDO PRIVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CAUSÍDICO POR SUA ATUAÇÃO NAQUELE FEITO. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ARREDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, COM
[trecho intermediário suprimido]
do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) grifou-se
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
3. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.