ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12491, 7779, 7780, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro H umberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente.
2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, pois este é o recurso adequado para levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC.
3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (POSTAL SAUDE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 281 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, POSTAL SAUDE defendeu, em suma, que (1) o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática e que houve julgamento colegiado dos embargos de declaração, o que justificaria o conhecimento do recurso; e (2) a exigência de esgotamento da instância ordinária não se aplica, pois o recurso foi interposto após julgamento colegiado (e-STJ, fls. 2.114/2.122).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente.
2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, pois este é o recurso adequado para levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC.
3. Inexistência de exaurimento das vias
[trecho intermediário suprimido]
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - sem destaques no original)
Assim, porque POSTAL SAUDE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 281 do STF.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.