ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "O Ministro Relator, decidindo, em decisão monocrática pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto, não observou os ditames legais incidentes sobre a matéria. (..) A matéria, portanto, merece ser apreciada pelo Tribunal, tendo em vista que a decisão destoa dos entendimentos externados, como passará a demonstrar nas razões do presente Agravo Interno, pois ao contrário do que diz a r. decisão agravada, o agravo em recurso especial não se baseou somente em questões de mérito, mas demonstrou o erro de fato presente no v. acórdão, além de violação à lei federal".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados na r. decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, nos termos exigidos pelo art. 932,
[trecho intermediário suprimido]
no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
4. Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284 /STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo- se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada.
5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.