DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que … — AREsp AREsp 2880075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 18): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Expedição de ofícios a instituições financeiras Violação ao sigilo bancário Ausência de razoabilidade Precedentes desta Corte de Justiça Negado provimento.
Resultado indicado
18): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Expedição de ofícios a instituições financeiras Violação ao sigilo bancário Ausência de razoabilidade Precedentes desta Corte de Justiça Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Expedição de ofícios a instituições financeiras Violação ao sigilo bancário Ausência de razoabilidade Precedentes desta Corte de Justiça Negado provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 789 e 796 do CPC, "já que o falecido responde com todos os seus bens" (fl. 28).
Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 139, IV, e 797 do CPC, argumentando que seria lícito ao recorrente diligenciar pela existência de bens, "principalmente pela possibilidade de sonegação sem a abertura de inventário" (fl. 28).
Sustenta, em síntese, que a única forma de comprovar a ocorrência de fraude à execução seria pelo auxílio do Poder Judiciário ao autorizar a expedição de ofício às instituições financeiras com o objetivo de verificar a movimentação bancária do falecido devedor. Essa medida seria essencial para assegurar a efetividade da execução, especialmente diante da possibilidade de sonegação de bens pelos herdeiros sem a abertura de inventário.
Aponta que a medida pleiteada não configuraria quebra de sigilo bancário, mas apenas obtenção de informações sobre a data da última movimentação financeira do falecido.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 39-40), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 43-51).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em analisar se é cabível a expedição de ofício para as instituições financeiras a fim de que elas forneçam "informações detalhadas sobre as últimas movimentações bancárias do réu, com valores e datas" (fl. 34).
Quanto à alegada infração aos arts. 139, IV, e 797 do CPC, o Tribunal estadual negou a expedição de ofício às instituições financeiras sob dois argumentos.
O primeiro defende que as medidas atípicas de execução devem ser excepcionais e seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o acórdão considerou que a expedição do referido ofício seria uma medida desproporcional.
O
[trecho intermediário suprimido]
adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.