DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RODRIGUES FILHO contra decisão da lavra da Pres… — AREsp AREsp 2880096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RODRIGUES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls.
- Sustenta a parte agravante que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo indevida a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.
- Aduz que "os vícios apontados decorrem da prevalência dos laudos periciais sobre a prova pericial realizada em juízo - que analisou situação diversa ao pedido formulado na ação, e que essa apreciação, por óbvio, não aduz reanálise de provas" (e-STJ fl.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RODRIGUES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 279/281).
Sustenta a parte agravante que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo indevida a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.
Aduz que "os vícios apontados decorrem da prevalência dos laudos periciais sobre a prova pericial realizada em juízo - que analisou situação diversa ao pedido formulado na ação, e que essa apreciação, por óbvio, não aduz reanálise de provas" (e-STJ fl. 310).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial (e-STJ fls. 244/261 ).
Passo a novo exame do recurso.
JOÃO RODRIGUES FILHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186):
ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NEXO CAUSAL DESCARTADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO E A EFETIVA INCAPACIDADE PROFISSIONAL. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES REQUISITOS DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO.
RECURSO DO OBREIRO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 209).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da prejudicialidade do laudo do perito convocado diante de sua completa superficialidade.
Segundo aduziu, o laudo pericial deixou de avaliar a existência de incapacidade do periciando em 8/3/2022, analisando apenas o estado atual, depois de ficar um ano afastado do trabalho, além de não levar em consideração as demais provas dos autos.
Alegou contrariedade aos arts. 369, 371, 465, 468, I, 479 e 480, do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, diante da ausência de análise das demais provas juntadas aos autos, como laudos médicos que demonstrariam a sua incapacidade para o trabalho.
Defendeu
[trecho intermediário suprimido]
ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 279/281) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.