ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1676737/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONNEI DE JESUS MOTTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS AO JUROS DE MERCADO PRATICADOS À ÉPOCA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contratos bancários, a cobrança de capitalização de juros tornou-se possível, desde que expressamente pactuada e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União. No caso em tela, o contrato em foi firmado em 2018, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, admite a capitalização. 2. No caso dos autos, a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, sendo improcedente o pedido de revisão. 3. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 307, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1676737/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) grifou-se
Assim sendo, constatada a existência de capítulos autônomos na irresignação veiculada no recurso especial, não se conhece da alegação fundada na suposta afronta ao art. 51 do CDC e demais alegações relacionadas às tarifas.
Por fim, ainda que se afastasse no não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, de se registrar a incidência da Súmula 284/STF nos pontos em que se indica violação a temas repetitivos deste Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de especificação do dispositivo de lei federal supostamente ofendido.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.