ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima;
(ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador.
5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente.
7. Precedentes da Corte
[trecho intermediário suprimido]
violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 29.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.