DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS TONOLLI, LIANE TEREZA ALB… — AREsp AREsp 2880168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS TONOLLI, LIANE TEREZA ALBE TONOLLI e DISTRIBUIDORA DE ESPUMAS TONOLLI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ; por não haver ofensa a dispositivo infraconstitucional; por não haver dissídio jurisprudencial; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a irrecorribilidade de despachos (arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7681, 14915, 10671, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS TONOLLI, LIANE TEREZA ALBE TONOLLI e DISTRIBUIDORA DE ESPUMAS TONOLLI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ; por não haver ofensa a dispositivo infraconstitucional; por não haver dissídio jurisprudencial; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a irrecorribilidade de despachos (arts. 1.001 e 203, § 2º, do CPC).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 210-218.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos de declaração em agravo interno nos autos de ação de despejo.
O julgado foi assim ementado (fl. 97):
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE INTIMA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra a intimação dos agravantes para cumprimento da determinação judicial, por se tratar de despacho irrecorrível. 2. Ademais, descabida a aplicação do Tema 988 do STJ por inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.015, parágrafo único, 203, § 2º, e 932, V, a, do CPC, porque o acórdão recorrido negou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença e qualificou como despacho irrecorrível ato com conteúdo decisório que causa gravame, devendo incidir a recorribilidade ampla prevista para fases subsequentes à cognitiva;
b) 922, parágrafo único, 924 e 925 do CPC, já que o acórdão não reconheceu que acordo homologado em execução gera suspensão do processo, com retomada do curso em caso de descumprimento, sendo indevido o arquivamento/extinção sem sentença declaratória, o que afronta a disciplina da execução.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não cabe agravo de instrumento por se tratar de "despacho de mero expediente" e ao afastar a recorribilidade em fase executiva, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.698.344/MG, no AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ e no AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL.
Requer o provimento do recurso para que
[trecho intermediário suprimido]
"1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019).
4. Agravo interno a que se ne ga provimento. (AgInt no AREsp n. 1.611.440/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.