DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2880185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo nobre, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
- Mitigação do princípio da autonomia da vontade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2164-2165, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação revisional. Contratos bancários. Limite de crédito e capital de giro. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado para obtenção de insumos. Contrato de adesão. Mitigação do princípio da autonomia da vontade. Capitalização de juros. Expressa contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. Limitação dos juros. Inaplicabilidade. Súmulas 596/STF e 382/STJ. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura. Perícia Contábil realizada. Previsão contratual de incidência de taxas de 1,35%, 1,40%, 1,70%, 2,00% e 2,50% ao mês. Taxas efetivamente aplicadas em torno de 1,38%, 1,43%, 1,74%, 2,07% e 2,58% ao mês. Abusividade não reconhecida, porém deve ser aplicada a taxa efetivamente contratada. Tarifa de contratação, em tudo semelhante à tarifa de cadastro, cobrada em postura contrária àquela assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e sintetizada na Súmula 566. Afastamento acertado. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 2177-2183, e-STJ), sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 406 do CC, afirmando que "a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária".
Contrarrazões apresentadas (fls. 2282-2293, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 2294-2296, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 2299-2305, e-STJ).
Oferecida resposta (fls. 2314-2320, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia à questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp 2.199.164-PR e do REsp 2.070.882-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 5/08/2025, delimitaram o Tema 1368 da seguinte forma: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1368/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.