ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458, 7899, 12992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. C ASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião. O agravante sustenta que não houve erro de fato na decisão rescindenda e que a ação rescisória deveria ter sido julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento de erro de fato e a procedência da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas seus fundamentos não demonstram a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial.
4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou nulidade.
5. A Corte de origem, ao julgar a ação rescisória, reconheceu a existência de erro de fato na sentença rescindenda, por ter esta admitido posse efetiva e contínua do requerido sobre os imóveis, fato que se revelou inexistente diante das provas colhidas na própria ação rescisória.
6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
7. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza quando a divergência entre julgados decorre de distinções fáticas e não de
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.