ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2880273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 14911, 13537, 14910, 11814, 10076, 13237, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
II - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Humberto Martins, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 149/150e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que:
.. se discute é tão somente a necessidade deste tribunal reconhecer que conforme a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, o fato gerador dos honorários de sucumbência é a data da ocorrência que originou a ação, pois, os créditos relativos a honorários sucumbenciais devem seguir a mesma sorte do crédito principal, em razão da sua natureza acessória.
..
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 318/339e).
Transcorreu, in albis, o prazo para ANDREZA DA SILVA PEREIRA apresentar impugnação (certidões de fls. 511/512e), a qual restou protocolada, a destempo, às fls. 522/526e.
Não exercido o juízo de retratação (fl. 514e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 520e).
À fl. 527e determinei a remessa dos autos à Coordenadoria De Processamento De Feitos De Direito Público desta Corte para manifestação acerca do
[trecho intermediário suprimido]
É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.
3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).
Por fim , quanto ao alegado "erro sistêmico" (fl. 318e), a Coordenadoria De Processamento De Feitos De Direito Público desta Corte certificou a ausência de qualquer falha no sistema de peticionamento eletrônico (fls. 532/534e), razão pela qual não merece guarida tal alegação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.