DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIREL opostos c… — AREsp AREsp 2880275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIREL opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
- A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar fundamento fático central do tribunal de origem, qual seja, o estado de abandono do imóvel e a inexistência de destinação residencial efetiva.
- Argumenta que a decisão teria aplicado, de forma abstrata, a tese de impenhorabilidade de imóvel em construção sem comprovação mínima de intenção concreta de residência, bem como teria desconsiderado a ausência de registro em nome da devedora, circunstâncias que, em conjunto, afastariam a proteção de bem de família.
- Sustenta que a decisão teria reconhecido a impenhorabilidade do imóvel sem a existência de provas mínimas de execução de obras, ainda que parciais, incorrendo em contradição lógica ao dispensar a comprovação da própria construção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIREL opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar fundamento fático central do tribunal de origem, qual seja, o estado de abandono do imóvel e a inexistência de destinação residencial efetiva. Argumenta que a decisão teria aplicado, de forma abstrata, a tese de impenhorabilidade de imóvel em construção sem comprovação mínima de intenção concreta de residência, bem como teria desconsiderado a ausência de registro em nome da devedora, circunstâncias que, em conjunto, afastariam a proteção de bem de família.
Sustenta que a decisão teria reconhecido a impenhorabilidade do imóvel sem a existência de provas mínimas de execução de obras, ainda que parciais, incorrendo em contradição lógica ao dispensar a comprovação da própria construção. Aduz que teria sido produzido conjunto probatório apenas pelo agravado, com imagens do imóvel abandonado, e que a devedora teria inovado de forma indevida em embargos no tribunal de origem, juntando certidões imobiliárias extemporâneas, em afronta à preclusão e à estabilização da demanda, ponto que não teria sido apreciado.
Sustenta a necessidade de prequestionamento, afirmando omissão do acórdão em enfrentar temas essenciais vinculados a princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, direito de propriedade, devido processo legal, direito social à moradia e dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa quanto à exigência de embargos de declaração para viabilizar futura interposição de recursos às instâncias superiores, de modo a afastar dúvidas sobre a matéria não examinada.
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos merecem ser acolhidos.
O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Na hipótese, verifica-se a existência de contradição no julgado.
Quanto à violação dos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/1990, a decisão reconhece que a interpretação das instâncias ordinárias não se harmoniza com a finalidade protetiva da lei e com os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da moradia, orientando-se pelo entendimento de que a fase de construção não
[trecho intermediário suprimido]
para indicar futura utilização da autora no bem imóvel em referência: situação não enquadrada na proteção jurídica prevista na Lei n. 8.009/90.
A penhora. portanto, deve ser mantida." G. n.
De fato, nessas circunstâncias, a aplicação da jurisprudência acerca de imóveis em construção contraria frontalmente a descrição fática delineada pelo Tribunal estadual, que é a instância do Poder Judiciário com a atribuição de análise, em caráter definitivo, do substrato fático-probatório dos autos.
Deste modo, cumpre valorar o terreno penhorado como um simples bem imóvel, detido pelos devedores, sem intenção de moradia.
Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo.
Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Prejudicada a petição de fls. 174-178 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.