DECISÃO Trata-se de agravo interno de CREUSA APARECIDA LOPES contra decisão monocrática proferida pela il — AREsp AREsp 2880275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno de CREUSA APARECIDA LOPES contra decisão monocrática proferida pela il.
- Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A aludida decisão fundamentou-se no fato de que a parte, em seu agravo em recurso especial, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, isto é, do juízo prévio de admissibilidade.
- Mais especificamente, deixou de se pronunciar acerca da razão de decidir, de que incidiria sobre o caso a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de CREUSA APARECIDA LOPES contra decisão monocrática proferida pela il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A aludida decisão fundamentou-se no fato de que a parte, em seu agravo em recurso especial, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, isto é, do juízo prévio de admissibilidade. Mais especificamente, deixou de se pronunciar acerca da razão de decidir, de que incidiria sobre o caso a Súmula 7/STJ.
No presente recurso, a agravante afirma que impugnou especificamente o fundamento, na petição de agravo em recurso especial.
Impugnação às fls. 130-133 (e-STJ).
O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 35):
"Agravo de Instrumento. Execução. Inconformismo voltado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora: afastando a
natureza de bem de família do imóvel penhorado. Manutenção. Provas colacionadas nos autos não demonstram enquadrar-se o bem de raiz como bem de família. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 39-43), foram rejeitados (e-STJ, fls. 45-49).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 52-65), interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes teses de violação à legislação federal, com os respectivos artigos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão na apreciação de provas documentais que demonstrariam que o imóvel penhorado é o único de titularidade da recorrente, violando o dever de prestação jurisdicional.
(ii) art. 1º, parágrafo único, e art. 5º da Lei nº 8.009/90, pois a decisão recorrida teria ignorado a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, ao exigir comprovações não previstas em lei, como gastos recentes com materiais de construção, violando o direito à proteção do único imóvel da recorrente.
Contrarrazões às fls. 83-91 (e-STJ), em que se defende que o recurso especial não preenche as condições de admissibilidade, pois a recorrente teria buscado a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, alega que não houve negativa de vigência aos arts. 1º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 8.009/90, pois o imóvel não está apto para moradia permanente, conforme exigido pela lei.
Ademais, alega-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, conforme a Súmula 568, e que a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não procede, pois
[trecho intermediário suprimido]
anúncio não seja do proprietário anterior. Certamente, o elemento volitivo é subjetivo e, portanto, de mais difícil apuração, além de estar sujeito a mudanças.
Mister salientar, que a parte, por sua vez, aduz que "a suposta intenção de venda do imóvel não tem qualquer comprovação nos autos, por se tratar de "pixação" anônima e antiga, como tantas outras lá rabiscadas, sem vínculo algum com os reais propósitos da apelante" (e-STJ, fl. 58).
Deste modo, trata-se de hipótese de provimento do recurso, para o reconhecimento do imóvel como bem de família.
Com o provimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da tese de dissídio jurisprudencial.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, assim, reconhecer o imóvel objeto da matrícula n.º 61.798, do 1º CRI de Li meira como bem de família.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.