DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VECELLI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA — AREsp AREsp 2880302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VECELLI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Não há que se falar em ausência de título executivo, uma vez que a cessão de crédito está vinculada ao contrato regularmente firmado, e além disso, o agravante não nega a relação jurídica entre as partes.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de deserção, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente foi indeferido, e esta não realizou o recolhimento do preparo no prazo concedido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VECELLI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 244):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FORMAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de título executivo, uma vez que a cessão de crédito está vinculada ao contrato regularmente firmado, e além disso, o agravante não nega a relação jurídica entre as partes.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ao considerar exequível título executivo extrajudicial que não contém a assinatura de duas testemunhas. Sustenta que a ausência das assinaturas no contrato de cessão de crédito e no contrato antecedente compromete a validade do título executivo, o que inviabilizaria a execução. Argumenta que o art. 784, inciso III, do CPC exige expressamente a assinatura de duas testemunhas para que o título seja considerado exequível.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 359-388, nas quais o recorrido, ADÃO BIAZÃO BASSO, sustenta que o título executivo extrajudicial é válido, pois o contrato de compra e venda de soja, que originou a cessão de crédito, contém a assinatura de duas testemunhas. Argumenta que a cessão de crédito não exige a assinatura de testemunhas, sendo suficiente a vinculação ao título originário. Alega, ainda, que a ausência de assinatura de testemunhas na cessão de crédito não compromete a exequibilidade do título, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dessa exigência em situações excepcionais.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de deserção, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente foi indeferido, e esta não realizou o recolhimento do preparo no prazo concedido (fls. 390-394).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, alegando que o pagamento do preparo foi realizado, ainda que fora do prazo, e que tal circunstância não deveria ensejar a deserção, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial violou os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, que preveem a possibilidade de saneamento de vícios no preparo
[trecho intermediário suprimido]
da primazia do julgamento do mérito, estar-se-ia esvaziando a própria noção de prazo peremptório, abrindo margem a um regime de incerteza incompatível com o devido processo legal e com a isonomia entre os litigantes, que cumprem seus ônus recursais tempestivamente.
Assim, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, solução que, além de estar em consonância com a súmula desta Corte e com a literalidade do art. 1.007 do CPC, resguarda a segurança jurídica e a estabilidade procedimental.
A manutenção da deserção reconhecida na origem não merece reparos, de sorte que o agravo não merece provimento, porque não demonstrada violação aos arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, parágrafo único, do CPC; ao contrário, tais dispositivos foram corretamente observados, assim como a Súmula 187/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo , mantendo-se incólume a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.