ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.
3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do agravo interposto por JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES para não conhecer do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar apelação defensiva, manteve a condenação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 299):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. RONDAS EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR EM LOCALIDADE CONHECIDA PELA REITERADA
[trecho intermediário suprimido]
1º/7/2022).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como feito na decisão agravada.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
Ademais, o patamar de redução aplicado também não merece reforma, tendo em vista a reduzida quantidade das drogas apreendidas (5 porções de cocaína - 4,7 gramas; e 3 porções de crack - 2,0 gramas - STJ fl.170), apesar da natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
Diante disso, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.