DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES contra decisão que c… — AREsp AREsp 2880325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES contra decisão que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mas lhe concedeu ordem de habeas corpus de ofício.
- Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de seu defensor dativo, pelos trabalhos desempenhados nesta instância recursal.
- Aduz que, em primeiro grau, foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários referentes à atuação naquela fase processual e que a mesma providência deve ser adotada no presente feito.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com a fixação dos honorários do defensor dativo, a serem pagos pelo ente público responsável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES contra decisão que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mas lhe concedeu ordem de habeas corpus de ofício.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de seu defensor dativo, pelos trabalhos desempenhados nesta instância recursal. Aduz que, em primeiro grau, foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários referentes à atuação naquela fase processual e que a mesma providência deve ser adotada no presente feito.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com a fixação dos honorários do defensor dativo, a serem pagos pelo ente público responsável.
É o relatório.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
No caso, a ausência de fixação de honorários na decisão embargada não configura omissão, tendo em vista que tal arbitramento é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168 /SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2018 - grifo nosso).
A respeito, trago a lume os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
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4. A respeito do pedido de fixação dos honorários advocatícios, cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.509.386/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.