ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
- O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos ou a repetição de argumentos já expostos. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 364/371, por GABRIEL DA SILVA TOLEDO contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 358/359, não conheceu do agravo em recurso especial.
A Defensoria sustenta que o agravo em recurso especial tratou
[trecho intermediário suprimido]
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.