DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra … — AREsp AREsp 2880362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recolhimento do tributo pelas refinarias e importadoras antes da ocorrência do fato gerador pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).
- Direito de restituição quando a venda ao consumidor final se der por valor inferior ao fixado.
- Observância à Portaria CAT 42/2018, inclusive para fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172):
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. Substituição tributária para frente. Recolhimento do tributo pelas refinarias e importadoras antes da ocorrência do fato gerador pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF). Direito de restituição quando a venda ao consumidor final se der por valor inferior ao fixado. Observância à Portaria CAT 42/2018, inclusive para fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor. Inadmissibilidade. Respeito ao princípio da irretroatividade. Criação de obstáculo ilegítimo ao direito de restituição. Irretroatividade da lei para prejudicar o contribuinte. Sentença de procedência.
Razões recursais que se limitaram a reproduzir ipsis litteris os argumentos apresentados pela autoridade impetrada em suas informações, sem atacar a sentença. Inobservância ao artigo 1.010, incisos II, III e IV do CPC. Ausente requisito de admissibilidade do apelo. Violação ao princípio da dialeticidade e impugnação específica. Precedentes. Recurso voluntário não conhecido.
Análise da controvérsia em razão do reexame necessário. Aplicação retroativa da Portaria CAT 42/18 que não pode ser admitida. Regulamentação trazida pela nova Portaria impede a repetição de tributos recolhidos a maior, em decorrência da diferença existente entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, a partir de 2016, data do julgamento do RE n. 593.849/MG sob a sistemática da repercussão geral. Retroação indevida, sob pena de violação do disposto no artigo 106, do CTN. Sentença mantida.
Apelação não conhecida. Remessa necessária não provida.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 243):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões e contradições. Vícios inexistentes. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo. Matérias devolvidas a este Órgão Julgador que foram enfrentadas e decididas adequadamente. Efeitos infringentes incabíveis. Prequestionamento. Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 253-261), a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.