DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTIN… — AREsp AREsp 2880406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2024.
- Ação: de cobrança, ajuizada por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, em face de EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., na qual requerem o pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) pelos direitos minerários cedidos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ao pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos); ii) julgar improcedente a reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, em face de EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., na qual requerem o pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) pelos direitos minerários cedidos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ao pagamento de R$ 544.648,81 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos); ii) julgar improcedente a reconvenção.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Cessão de direitos minerários. Alegação de que o minério não atenderia à especificação técnica necessária para o fim perseguido. Perícia que confirmou a tese de defesa. Provas documentais que corroboram a conclusão pericial. Cobrança improcedente. Pedidos reconvencionais procedentes. Nulidade do contrato decretada. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (e-STJ fl. 348)
Embargos de Declaração: opostos por DENIS FERNANDO NOVELETTI e ELIANE CRISTINA PADULA NOVELETTI, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 104 e 171 do CC. Afirmam que o acórdão anulou o negócio jurídico sem a presença dos requisitos legais de invalidade, pois o contrato observou agente capaz, objeto lícito e forma adequada. Aduzem que não houve erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, tratando-se de mero arrependimento posterior da compradora.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104 e 171 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade do contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
para 15% do valor atualizado da causa principal e 15% do valor atualizado da condenação da causa reconvencional (e-STJ Fl. 355).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.