DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA — AREsp AREsp 2880411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial, aquele relativo à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
- 213/224), a parte embargante sustenta "que a referida decisão embargada incorre em omissão, pois não enfrentou os fundamentos efetivamente apresentados pela Embargante no Agravo em Recurso Especial (fls.
- 141/152), onde foram claramente reproduzidos e enfrentados os pontos apontados na decisão de inadmissibilidade (fls.
- 134/135), inclusive com a demonstração da similitude entre os casos e a transcrição dos trechos dos julgados paradigmas, em confronto analítico com o acórdão recorrido" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial, aquele relativo à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 213/224), a parte embargante sustenta "que a referida decisão embargada incorre em omissão, pois não enfrentou os fundamentos efetivamente apresentados pela Embargante no Agravo em Recurso Especial (fls. 141/152), onde foram claramente reproduzidos e enfrentados os pontos apontados na decisão de inadmissibilidade (fls. 134/135), inclusive com a demonstração da similitude entre os casos e a transcrição dos trechos dos julgados paradigmas, em confronto analítico com o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 217).
A lega que o requisito observa os requisitos para a demonstração da divergência.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Eis os termos da respectiva motivação (e-STJ fls. 203/205):
Segundo relatado anteriormente, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial tendo em vista a inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que "foi devidamente cumprido o requisito mencionado na transcrição, qual seja, a apresentação de similitude fática entre as situações dos acórdãos recorrido e paradigma" (e-STJ fl. 147) e diz que "restou demonstrada a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 150).
Apresenta, ainda, parte das razões de seu apelo nobre em que pretende demonstrar que "o caso fático se amolda ao acórdão trazido como paradigma, afinal, verifica-se que paira dúvida sobre a exigibilidade dos tributos, o que, conforme o Acórdão paradigma, é inadmissível" (e-STJ fl. 149).
Contudo, em momento algum junta aos autos evidência da demonstração do dissídio jurisprudencial realizada no recurso especial tal qual exige o ordenamento jurídico (art. 1.029, §1º, do CPC/2015).
Destaque-se que, ao inadmitir o recurso especial em razão do não cumprimento dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.