ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (IN)TEMPESTIVIDADE.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo (15 dias úteis) previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (IN)TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo (15 dias úteis) previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela exequente (pessoa natural) contra a decisão, por mim subscrita, que deixou de conhecer do seu recurso especial.
A agravante sustenta que a tempestividade do recurso especial, interposto por meio de sistema eletrônico, deve observar a dinâmica sistêmica da transmissão (por via eletrônica) da petição de interposição e os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, o qual é instrumento de promoção de justiça (por meio da jurisdição) e de pacificação social, não mecanismo punitivo. A transmissão, continua a agravante, não se resume a um ato instantâneo, compondo-se de uma sequência de atos.
Afirma que a conclusão pela intempestividade do recurso especial, fundada exclusivamente na marcação realizada pelo sistema eletrônico, ou seja, na interpretação isolada do horário, ignora o modelo constitucional do processo e desconsidera o princípio da primazia do julgamento de mérito (Código de Processo Civil - CPC, artigo 4º); o da cooperação (CPC, artigo 6º); o da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo 10); o da instrumentalidade das formas processuais (CPC, artigo 188); o da boa-fé objetiva; o da razoabilidade; o da proporcionalidade; o da coerência; o do devido processo legal; e o do acesso à justiça. Além disso, aplica sanção desproporcional e transforma o formalismo em obstáculo absoluto.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (IN)TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo (15 dias úteis) previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo interno (legitimidade, cabimento, adequação,
[trecho intermediário suprimido]
manifesta, o que impede o seu conhecimento.
Aproveito o espaço, antes de encerrar, para dizer que a alegação de que a decisão agravada, ao concluir pela intempestividade do recurso especial, desrespeitou o contraditório e a vedação prevista no artigo 10 do CPC é infundada. Como se vê nos autos, a intempestividade do recurso especial foi identificada já na instância de origem, sendo que, com base nesse fundamento, a sua Terceira Vice-Presidência deixou de admitir o recurso, o que deu ensejo à interposição do agravo do artigo 1.042 do CPC. Vale dizer, o fundamento (intempestividade do recurso especial) da solução (não conhecimento do recurso especial) adotada na decisão agravada não representou surpresa para a exequente, a qual sobre ele teve oportunidade de se manifestar, tanto que interpôs, repita-se, o agravo do artigo 1.042 do CPC. Logo, foi respeitado o contraditório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.