DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE SOUZA MACHADO e outros contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2880466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE SOUZA MACHADO e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.562): APELAÇÃO.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e pedido subsidiário de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GISELE DE SOUZA MACHADO e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.562):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e pedido subsidiário de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. Compra e venda de bem imóvel. Sentença que julgou extinta a ação por falta de interesse de agir. Inconformismo da parte autora. Inadimplemento da parte compradora. Imóvel adjudicado antes do ajuizamento da ação. Ausência de interesse de agir em relação a manutenção e ou rescisão do contrato por culpa da ré, bem como indenização por danos morais. Evidente o interesse jurídico referente ao pedido de devolução das quantias pagas. Resilição por inadimplência do comprador. Restituição dos valores pagos com retenção de parte do preço. Possibilidade. Súmula nº 1, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Empreendimento sujeito ao regime de afetação patrimonial. Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) aplicável ao caso concreto. Incidência da cláusula penal compensatória que prevê a retenção de 50% dos valores pagos. Cabimento. Desconto autorizado pelo artigo 67-A, §5º da Lei nº 4.591/64. Comissão de corretagem expressa no contrato. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 39, inciso V e 51, ambos do CDC, por abusividade de cláusulas contratuais de adesão que impõem desvantagem excessiva ao consumidor (fls. 575-576).
Argumenta que a retenção de 50% dos valores pagos, autorizada no acórdão recorrido com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, afronta a legislação consumerista e a jurisprudência, devendo a retenção limitar-se a 10% com base na Súmula n. 1 do TJSP e em precedentes do STJ que fixam retenção entre 10% e 25% (fls. 575-578).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-682).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 683-684), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 683-684).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada merece reforma.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada com pedido subsidiário de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. O tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.