ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Súmulas N. 282 do STF e 211 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 932, V, do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito, pois as instâncias ordinárias apreciaram a proporcionalidade da cláusula penal e a limitação da retenção de valores à luz da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria federal alegada, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e se é possível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate específico nas instâncias ordinárias acerca da suposta violação do art. 932, V, do CPC impede o conhecimento da matéria federal, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.
7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V; Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
[trecho intermediário suprimido]
de debate específico sobre o art. 932, V, do CPC e a necessidade de arguição do art. 1.022 do CPC.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.