DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2880520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 554-555): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- Sentença de procedência parcial do pedido para determinar a exibição da documentação requerida.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 643-644).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 554-555):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença de procedência parcial do pedido para determinar a exibição da documentação requerida. Insurgência das partes. EXIGIR CONTAS. Procedimento especial dividido em duas fases, que não pode ser cumulado com exibição de documentos, por se tratar de ações que possuem procedimentos especiais distintos. Inteligência do artigo 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à pretensão de exigir contas, por se referir às requeridas Implamed e Imact, deve ser dirimida perante o Juízo Arbitral, conforme cláusula nona do Contrato de Consultoria na Compra de Equipamentos e Outras Avenças. Portanto, além da impossibilidade de cumulação dos pedidos, este Juízo é incompetente, diante da convenção de arbitragem, para apreciar a prestação de contas, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, referido pedido, nos termos do artigo 485, VI e VII, do Código de Processo Civil. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Documentos que podem ser obtidos pela via administrativa. Código de Processo Civil de 2015 que, ademais, não contempla as cautelares autônomas, notadamente aquelas de natureza preparatória de ação principal. Cabia ao demandante propor ação de natureza declaratória ou condenatória com pedido cautelar incidental (artigos 396 e seguintes do CPC vigente), mas não medida cautelar de exibição de documentos autônoma, aqui camuflada sob o título de "produção antecipada de provas". Inadequação da via eleita configurada, porquanto não previsto, pela legislação em vigor, o procedimento cujo objeto seja a exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo. Falta de interesse de agir. Além disso, a documentação juntada não comprova o pedido administrativo realizado pelo requerente, reforçando sua inaptidão para os fins aos quais aparentemente se destinaria. Extinção do feito que se impõe, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso do autor não provido. Apelações das requeridas providas em parte para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-573).
Nas razões do recurso especial (fls. 576-591), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos
[trecho intermediário suprimido]
exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.
6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem, consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e qualquer deliberação judicial nele exarada.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido, pela subsistência de um dos fundamentos adotados para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.