DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FABIO BORGES DA SILVA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2880556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FABIO BORGES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO.
- A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não é recorrível por meio de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FABIO BORGES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 353):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO. 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não é recorrível por meio de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC e não revela urgência a justificar o reexame imediato da questão à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 988. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência alegada, contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, revelando-se incorreta a não concessão do benefício. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379/387).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema 988), que estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Argumenta haver urgência no reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois, caso contrário, permaneceria respondendo por processo refer ente a contrato de locação do qual nunca foi parte, não sendo razoável aguardar até o julgamento final da ação de cobrança para ser excluído do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 528/534.
A não admissão do recurso na origem (fls. 544/545) ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta juntada às fls. 564/569.
Assim delimitada a controvérsia, tendo em vista a documentação de fls. 535/537 que comprova a suspensão do expediente forense na origem nas datas de 28 e 29 de março de 2024, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de valores inadimplidos em contrato de locação residencial cumulada com obrigação de fazer e indenização de danos materiais e despejo, movida por Espólio de Luiz Numeriano Dubourcq Santana sob o nº
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não apresentar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, especialmente quando a matéria depende de instrução probatória.
Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ.
Por fim, não se vislumbra omissão quanto ao Tema 988 do STJ, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela inaplicabilidade da tese ao caso concreto, ante a ausência do requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.