DECISÃO Trata-se de agravo de DEJAIR MARTINEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no… — AREsp AREsp 2880572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DEJAIR MARTINEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DEJAIR MARTINEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Acolhimento apenas em parte de pedido de levantamento de penhora realizada no rosto dos autos de outra ação (de cobrança), movida pelo executado, liberando-se o equivalente a 70% do crédito a ser ali recebido, mantendo a constrição sobre os 30% restantes - Inconformismo do executado no sentido de que a quantia configura verba salarial, decorrente de seu trabalho como representante comercial, necessária, pois, ao seu sustento - Improcedência da insurgência - Ausência de prova da necessidade, não obstante o reconhecimento do caráter alimentar da referida verba - Presunção absoluta de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários- mínimos somente se depositados em conta poupança - Penhora incidente em crédito ainda não recebido, não configurando, assim, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte - Ônus da prova do executado, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ausência dessa comprovação - Desaparecimento, ademais, do caráter alimentar da verba depois de superado o prazo de três meses, sem o respectivo recebimento, do fato gerador do direito - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
Em síntese, sustenta a impenhorabilidade dos valores discutidos no presente agravo de instrumento, tendo em vista que "não é passível de constrição o crédito de caráter alimentar, pois trata-se de valor para viabilizar o sustento digno do devedor, ora recorrente, e de sua família" (fl. 111).
Contrarrazões apresentadas às fls. 187-195.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 196-198), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 201-213).
Contraminuta oferecida às fls. 216-226.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (ora recorrente) com base nas seguintes premissas: a) o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos contido em aplicações distintas da conta poupança pode ser considerado impenhorável, se a parte comprovar se
[trecho intermediário suprimido]
PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.