ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação indenizatória, fundada no atraso na entrega de imóvel.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação indenizatória, fundada no atraso na entrega de imóvel.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da questão relativa ao Tema 1368, chamo o feito à ordem e RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 2805-2806 e 2881-2883, passando a nova análise dos agravos em recursos especiais interpostos por LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A e por ERBE INCORPORADORA 001 S/A.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória, ajuizada por ANTÔNIO OSÓRIO RIBEIRO LOPES DA COSTA, em face de LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A e ERBE INCORPORADORA 001 S/A, fundada no atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar LOTEUM e ERBE, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao aluguel de uma unidade residencial equivalente na região, desde a data prevista para a entrega dos imóveis até a data da entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde o vencimento e juros a contar da citação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LOTEUM e por ERBE e deu provimento à apelação do agravado, para afastar a liquidação de sentença e definir a base de cálculo dos lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
relativa à aplicação da taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
8. Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 2805-2806 e 2881-2883, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 2887-2894 e CONHEÇO do agravo para CONHECER dos recursos especiais de LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A e de ERBE INCORPORADORA 001 S/A e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pelas agravantes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.