ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.
RECURSO DE SUPERVIA
1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
RECURSO DE PALOMA E OUTROS
4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial.
7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (SUPERVIA) e por PALOMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA NOBRE, MARCELO VICTOR PEREIRA NOBRE e PEDRO PAULO MOREIRA NOBRE (PALOMA e outros) contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais.
A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PALOMA e outros em desfavor da SUPERVIA, em decorrência do falecimento de Maria
[trecho intermediário suprimido]
o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.
(AgInt no AREsp 1.476.710/BA, Julgamento: 18/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2022)
Diante disso, o reconhecimento da concorrência de causas evidencia que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas em suas pretensões de imputar integralmente a responsabilidade pelo evento danoso uma a outra.
Por isso, a distribuição dos ônus de sucumbência deve refletir essa mútua derrota.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por PALOMA e outros e CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial interposto por SUPERVIA e, nessa extensão, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na origem, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação destes, mantido o acórdão recorrido nos demais termos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.