DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2880580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
- FRAUDE POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO POR TERCEIRO JUNTO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AO BANCO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 829-832).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 706-707):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GOLPE DA SELFIE . FRAUDE POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO POR TERCEIRO JUNTO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AO BANCO. USO DE DADOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
2. Neste caso, ficou demonstrado que o contrato de alienação fiduciária em garantia foi realizado por terceiro, que se dizia ser correspondente bancário, valendo-se dos dados pessoais da autora, como a foto facial e a CNH que lhes foram passadas, com o intuito de realizar refinanciamento de empréstimo consignado, sem sua assinatura efetiva.
3. No caso, a fraude, conhecida como "Golpe da selfie", poderia ter sido evitada, diante do arcabouço tecnológico de que a instituição financeira dispõe. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. Presentes, na espécie, os requisitos para a responsabilidade do banco, sob o viés objetivo, conforme art. 14, caput do CDC, porquanto demonstrado o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade entre um e outro.
5. Não há falar em excesso na fixação de honorários advocatícios, porquanto, em se tratando de sentença declaratória, aplica-se o disposto no art. 85, §2º do CPC, ou seja, incide sobre o valor da causa atualizado. Ademais, foi fixado no percentual de 10% de modo que inviável a sua redução.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial (fls. 750-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao responsável pelo fortuito (interno, da vítima ou de terceiro), demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.