DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisões que inadmitiram os recursos e… — AREsp AREsp 2880593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação julgada parcialmente com relação a a ação e a reconvenção.
- Inconformismo dos réus, a respeito da titularidade do autor sobre o imóvel.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 602-603 e 604-606).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 504):
Apelação cível. Arbitramento de aluguel. Ação julgada parcialmente com relação a a ação e a reconvenção. Inconformismo dos réus, a respeito da titularidade do autor sobre o imóvel. Manutenção da sentença. Regularização da doação feita nos termos da Lei Municipal 4945/2009, quando a ré era casada com o autor, de modo que a ele também foi atribuída a propriedade. Imóvel matriculado em nome no casal. Aluguéis devidos. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.
Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a teor da seguinte ementa (fl. 549):
Embargos de declaração. Erro material e omissão. Declaração da numeração correta da Lei Municipal citada no voto. Declaração a respeito do pedido de indenização relativa à construção erigida. Embargos acolhidos, com parcial modificação do julgado.
Nas razões do recurso especial (fls. 555-569), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 341 do CPC, tendo em vista que, "apesar de reconhecer que o autor/reconvindo não impugnou a alegação de que o prédio nº 26 foi construído com esforço exclusivo dos reconvintes e o pedido de indenização correspondente, deixou de aplicar a consequência prevista na referida norma legal, qual seja, a presunção da veracidade da alegação, para aplicar consequência diversa, condicionando o pagamento da indenização à comprovação do pagamento exclusivo pela reconvinte" (fl. 566).
Os segundos aclaratórios foram acolhidos em parte, conforme ementado (fl. 578):
Embargos de declaração. Obscuridade presente. Declaração de decisão, a ser integrada ao acórdão embargado. Embargos acolhidos parcialmente.
Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, a parte recorrente apresentou complementação de suas razões recursais (fls. 525-542), sustentando ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) art. 341 do CPC, "haja vista que, apesar de reconhecer que o autor/reconvindo não impugnou a alegação de que o prédio nº 26 foi construído com esforço exclusivo dos reconvintes e o pedido de indenização correspondente, deixou de aplicar a consequência prevista na referida norma legal, qual seja, a presunção da veracidade da alegação, para aplicar consequencia diversa, condicionando o pagamento da indenização à comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
arts. 139, I, e 141 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Além disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.