DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra decisão… — AREsp AREsp 2880607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- 580) Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, além de contradição, que "resta evidenciada omissão relevante no julgado, uma vez que não foi observado o limite máximo previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 580)
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, além de contradição, que "resta evidenciada omissão relevante no julgado, uma vez que não foi observado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 587, que veda a cumulação de honorários em percentual superior a 20% (vinte por cento) nas hipóteses de Execução Fiscal e respectivos embargos." (fl. 591)
As partes embargadas não apresentaram impugnação. (fls. 604-605)
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024, sem destaque no original ).
A parte embargante, todavia, apesar de alegar omissão, não apontou quais pedidos formulados no agravo deixaram de ser apreciados pelo decisum unipessoal.
Por sua vez, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado." (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023, sem destaque no original).
Em seus embargos de declaração, contudo, a parte deixou de demonstrar quais teses e/ou proposições inconciliáveis entre si teriam sido utilizadas na fundamentação do julgado monocrático.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 628.103/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015, sem grifos no original.).
Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM OS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.