DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNADETE APARECIDA BAIDO LUCIO contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2880610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNADETE APARECIDA BAIDO LUCIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a aferição de suposto julgamento extra/ultra petita demandaria reinterpretação do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que a pretensão fundada na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal é inviável pela ausência de indicação de paradigma para confronto (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de violação dos arts.
- 141 e 492 do Código de Processo Civil, passível de exame a partir do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13043, 10671, 9597, 13034
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNADETE APARECIDA BAIDO LUCIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a aferição de suposto julgamento extra/ultra petita demandaria reinterpretação do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que a pretensão fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal é inviável pela ausência de indicação de paradigma para confronto (fl. 156).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, passível de exame a partir do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (fls. 165-166).
Sustenta que não apresentou julgados paradigmas porque o objetivo do recurso foi demonstrar violação de lei federal pela alínea "a", entendendo desnecessária a comprovação de dissídio para esse capítulo, reiterando a ocorrência de decisão extra petita ao tratar da "capacidade laborativa", quando o objeto discutido seria apenas a capacidade civil da agravante para recebimento do seguro sem interdição (fls. 166-168).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Pretende a agravante ver reconhecida a negativa de vigência dos artigos 141 e 462 do CPC por ato judicial ocorrido em outro processo, já transitado em julgado.
O cabimento do recurso especial somente se daria contra violação de lei federal havida no corpo do acórdão ora atacado.
A ação rescisória foi proposta com fundamento em suposto erro de fato, fundada no art. 966, V e VIII § 1º do CPC.
Assim, eventual negativa de vigência de lei haveria de se dar com fundamento em tais artigos de lei.
Neste caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que "inexiste a alegada violação, a teor dos arts. 966, incs. V e VIII, do CPC, eis que não há que se falar em erro de fato, ao passo que a aludida afronta à(s) norma(s) jurídica(s), reitere-se, deve ser, o que não ocorre com a interpretação possível dada pelo julgador em oposição àquela defendida manifesta pela parte".
Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a discutir a eventual violação havida no processo originário.
Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Não fosse só isso, correta a decisão que não admitiu o recurso especial pela impossibilidade de se discutir os fatos.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à interpretação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.