ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 977/980 na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta a parte agravante que não incide o óbice da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos legais indicados como violados foram debatidos no âmbito dos embargos de declaração.
Afirma que "as razões do Recurso Especial foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC, conforme itens 35 a 42 do Apelo nobre do evento 268, devendo, pois, ser reconhecido o prequestionamento ficto em face da omissão que persistiu, merece ser conhecido e provido o presente Recurso, com vistas ao conhecimento e provimento do Apelo Nobre, sendo ao final julgada procedente a ação com base no pedido subsidiário relativamente à garantia para doenças graves" (e-STJ, fl. 995).
A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.003).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Para melhor
[trecho intermediário suprimido]
ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido consignou que "a negativa de seguro foi devida, pois a prova oral demonstrou que a parte autora foi informada sobre as condições do seguro por ela contratado. Ainda que fosse possível admitir-se a discussão relacionada à cobertura por doença grave, à toda evidência, independentemente da possibilidade de haver comprovação pela via pericial, prova não requerida por quem era detentora do ônus da prova, a exclusão da cobertura consta de forma expressa nas cláusulas contratuais".
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Desse modo, as razões do agravo interno não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.