ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros pactuada em cédula de crédito bancário, por ausência de indicação da taxa diária.
2. A parte recorrente alega omissão no julgamento dos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de validade da capitalização diária com base na cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário configura violação ao dever de informação, impedindo a capitalização diária de juros.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a capitalização diária de juros é vedada na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa, incluindo a indicação da taxa diária aplicada.
7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifos acrescidos).
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, é aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.