DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2880798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
- APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N.º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema. 2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar. 3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 164-172.
No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de processo Civil, que o Tribunal local teria se omitido ao não enfrentar as supostas violações aos arts. 507 do Código de Processo Civil e 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
Aponta contrariedade ao art. 507 do CPC, eis que, ao contrário do decidido no acórdão, houve preclusão quanto à alegação, pelos agravados, de impenhorabilidade do bem de família.
Alega que os agravados abdicaram da impenhorabilidade do bem de família ao aliená-lo fiduciariamente, razão pela qual o acórdão teria contrariado o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
Contrarrazões às fls. 201-210.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos agravados em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas n. 147.715 e 147.116 no 8º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Curitiba/PR.
Em segunda instância, o TJPR julgou parcialmente procedente o recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade tão somente do imóvel de matrícula n. 147.715 por ser bem de família, e manter a penhora sob o
[trecho intermediário suprimido]
art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.