DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Americo Ferreira e outros, em que apontam omis… — AREsp AREsp 2880813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Americo Ferreira e outros, em que apontam omissão na decisão de fls.
- Argumenta que na decisão ora embargada, o pedido de sobrestamento do presente feito (em virtude da seleção dos REsp"s n.
- 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas) realizado na petição de fls.
- 553/575 não teria sido analisado na decisão ora embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Americo Ferreira e outros, em que apontam omissão na decisão de fls. 610/613, de minha lavra.
Argumenta que na decisão ora embargada, o pedido de sobrestamento do presente feito (em virtude da seleção dos REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas) realizado na petição de fls. 553/575 não teria sido analisado na decisão ora embargada.
É o relatório. Decido.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito.
Neste contexto, é de rigor o saneamento do referido vício.
Com efeito, a parte embargante busca, em síntese, a suspensão do presente processo, em virtude da seleção dos REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, os quais tratam da mesma matéria aqui discutida.
Todavia, não merece acolhimento a referida pretensão.
Isso porque nos processos apontados como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP), não há qualquer decisão admitindo os feitos como representativos de tema repetitivo ou, ainda, determinando a suspensão dos processos que versem sobre temática semelhante.
Neste contexto, indefiro o pedido de sobrestamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.