DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FLÁVIA MARIA CASOTTI, em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2880816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FLÁVIA MARIA CASOTTI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1074-1080, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
- 1083-1088, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto o acórdão do T J/RS já teria fixado, na origem, o teto legal de 20% pela soma de 10% para cada vencedora, pleiteando efeitos infringentes para afastar a majoração determinada no decisum monocrático.
- Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FLÁVIA MARIA CASOTTI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1074-1080, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1083-1088, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto o acórdão do T J/RS já teria fixado, na origem, o teto legal de 20% pela soma de 10% para cada vencedora, pleiteando efeitos infringentes para afastar a majoração determinada no decisum monocrático.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência do erro material apontado.
A parte ora embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 1074-1080, e-STJ contém vício, pois condenou a embargante em honorários advocatícios recursais, mas na origem já foram fixados no teto de 20% (vinte por cento).
Efetivamente, constou da decisão embargada (fl. 1079, e-STJ):
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, observa-se ter o Tribunal de origem condenado a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada recorrido (fl. 929, e-STJ):
Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo. Em face do resultado, considerando que se trata de terceira interessada, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, contudo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores das partes apeladas, em 10% sobre o valor da execução para cada.
Salienta-se, que o art. 85, § 11, do CPC, estabelece ser vedado ultrapassar o percentual limite estabelecido no § 2º, qual seja, 20% (vinte por cento).
Assim, entendo ser o caso de acolher os embargos de declaração para que onde consta "nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." na fl. 1079 e-STJ, leia-se "deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe total de 20% na instância ordinária.".
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, excluindo-se a majoração dos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.