ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame de provas. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
2. O agravante CLEBER foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, enquanto o agravante ISMAEL foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e pela majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, redimensionando as penas, mas mantendo o regime inicial fechado.
4. No recurso especial, os agravantes alegaram violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da consunção e à aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
5. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se os fundamentos da decisão recorrida foram adequadamente impugnados, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
7. A aplicação da Súmula n. 182, STJ foi correta, pois os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido.
8. A análise das provas realizada pela instância de origem foi soberana e detalhada, concluindo pela configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da participação de menor na empreitada criminosa. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
9. A pretensão de absolvição ou desclassificação dos crimes imputados aos agravantes demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
10. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime autônomo.
.. "
(REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025 ).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.