ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2880838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput , do CPC/2015. Precedentes.
2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que restou comprovada a efetiva utilidade das mercadorias fornecidas, afastando, dessa forma, a aplicação do instituto da exceção de contrato não cumprido. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por JANETE BUNN, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 645-652, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à presença de vícios ocultos nos produtos, que os tornam impróprios ao uso, violando o art. 1.022, II do CPC e que as súmulas 5 e 7 do STJ são inaplicáveis, pois a pretensão recursal não exige reexame de provas, mas sim sua revaloração jurídica, especialmente em relação à exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Também afirma que o Tema 942 do STJ não s e aplica ao caso.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
3. O Tribunal de Justiça, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não existiam vícios alegados nos contratos de compra e venda celebrados entre os ora litigantes. A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa aos arts. 442 e 476 do Código Civil, demandaria o reexame de matéria fático-probatória bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. Incabível o exame de violação a dispositivo de lei federal não suscitado no recurso especial e invocado apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.585.014/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.