DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIL DO ALCÂNTARA AUTO PEÇAS LTDA - ME contra decisão que não… — AREsp AREsp 2880844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIL DO ALCÂNTARA AUTO PEÇAS LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
- Autor que almeja seja a Ré compelida a instalar novo cilindro de gás em seu veículo e a repará-lo pelos prejuízos suportados em razão da apreensão do produto efetivada por autoridade policial por suspeitas de adulteração realizada pela Demandada.
Resultado indicado
Confirmação na sentença da tutela antecipada concedida no curso da lide, na qual fora determinado que a Ré instalasse o cilindro e, se necessário, todo o equipamento para a conversão do combustível gás, providenciando a documentação necessária, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIL DO ALCÂNTARA AUTO PEÇAS LTDA - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 339-356):
Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Autor que almeja seja a Ré compelida a instalar novo cilindro de gás em seu veículo e a repará-lo pelos prejuízos suportados em razão da apreensão do produto efetivada por autoridade policial por suspeitas de adulteração realizada pela Demandada. Sentença de procedência, para confirmar a tutela antecipada concedida no curso da lide, no sentido de compelir a Ré à instalação de novo cilindro no carro do Requerente, bem como para condená-la a restituir ao Autor R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e a pagar ao Postulante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária. Irresignações ofertadas por ambos os litigantes. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito autoral para que a Demandada seja condenada "na obrigação de fazer consistente na instalação de novo cilindro de gás, no veículo do autor, com obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para efetiva legalização do Kit-gás, sem ônus ao autor". Confirmação na sentença da tutela antecipada concedida no curso da lide, na qual fora determinado que a Ré instalasse o cilindro e, se necessário, todo o equipamento para a conversão do combustível gás, providenciando a documentação necessária, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial pelo Juízo a quo. Intuito de retoque da sentença nessa parte que não proporciona qualquer melhora na situação jurídica do 1º Recorrente, a desaconselhar, portanto, o seguimento desta parte da irresignação autoral. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Mérito. Apreensão do cilindro de gás do Autor pela autoridade policial quando o seu veículo se encontrava no estabelecimento da Ré para realização de procedimento de reteste e troca de válvula que restou incontroversa. Registro de Ocorrência que indica que a ação policial decorreu de denúncia anônima para apurar prática de adulteração de numeração e data de validade de cilindros de GNV na loja da Demandada. Alegação defensiva de que a apreensão do cilindro
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o fato de o cilindro não ter sido originalmente instalado pela ré não afasta, por si, a responsabilidade, porque a empresa requalificou o cilindro em 2013 e prestava manutenção desde então, sem comprovar que a adulteração ocorreu em outro local ou que não tinha ciência do vício exatamente o que afasta a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Rever esse quadro exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Ademais, os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados, com afirmação expressa de que todas as questões essenciais foram enfrentadas, inexistindo omissão/contradição/obscuridade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a inadmissão do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.