DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2880847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 504/506, e-STJ): (i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstancia na ausência de indicação da forma como o acórdão recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts.
- 23, da Lei nº 8.906/1994; e 523, §1º, do CPC; (ii) emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir o descompasso argumentativo proclamado pela instância de origem.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 504/506, e-STJ):
(i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstancia na ausência de indicação da forma como o acórdão recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts. 23, da Lei nº 8.906/1994; e 523, §1º, do CPC;
(ii) emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir o descompasso argumentativo proclamado pela instância de origem.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 507/516, e-STJ), o recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 518/522 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (fls. 507/516, e-STJ), observa-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Acerca da incidência da Súmula n.º 284 do STF, constata-se da leitura das razões do agravo (art. 1.042, do CPC/15), que o recorrente não se desincumbiu do ônus de evidenciar analiticamente em que trecho da petição do apelo extremo houve a demonstração do modo como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados, com vistas a combater o argumento da deficiência da fundamentação do recurso.
Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
No caso em tela, apesar dos argumentos deduzidos pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 518/521, e-STJ), depreende-se que o agravo (art. 1.042, do CPC/15) não ostenta caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, pressuposto para aplicação da sanção ventilada pela parte recorrida em suas contrarrazões recursais.
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.