DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 2880873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 191-192):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA M O R A . N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L . R E T O R N O D A C O R R E S P O N D Ê N C I A C O M A I N F O R M A Ç Ã O " N Ã O PROCURADO". INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A decisão recorrida reconheceu a ineficácia da notificação extrajudicial, c o m a i n f o r m a ç ã o " N Ã O P R O C U R A D O " , c o m o f o r m a d e comprovação da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial, com a informação "NÃO PROCURADO", configura meio válido para a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora é imprescindível (Súmula 72 do STJ).
4. O STJ, no julgamento do R Esp 1951662/RS (Tema 1132), dispensou a prova de recebimento da notificação pelo devedor, considerando-se satisfeita a comprovação da mora quando a notificação extrajudicial é enviada para o endereço constante do contrato.
5. Contudo, no caso em tela, a notificação extrajudicial retornou com a informação "NÃO PROCURADO", evidenciando que não houve o efetivo recebimento pelo devedor, não tendo a correspondência sido encaminhada ao endereço indicado.
6. A notificação, segundo o art. 14, III, "a", da Lei nº 6.538/78, é considerada de "entrega interna", devendo ser procurada e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
"1. A notificação extrajudicial que retorna com a informação "NÃO PROCURADO" não configura meio válido para a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. A comprovação da mora do devedor,
[trecho intermediário suprimido]
fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
..
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à continuidade do andamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.