ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração. ausência de vícios. embargos rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 11068, 1209, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de vícios. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM, correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição. Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização para rejulgamento da causa.
5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: Não especificado.
RELATÓRIO
A defesa de JEFFERSON
[trecho intermediário suprimido]
CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.