DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/… — AREsp AREsp 2880881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. I - Não há como se reconhecer a culpa exclusiva da vítima em acidente em rodovia, quando restar configurada a negligência da empresa de pavimentação que não sinalizou devidamente a área. II - A fixação do montante da indenização por dano moral deve levar em conta a existência de culpa concorrente, bem como as circunstâncias do caso, de maneira que seja justa a ponto de compensar os danos sofridos, bem como repercutir no ofensor um caráter repressor e punitivo, com observância das condições das partes. III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal ao cônjuge que seja dependente economicamente do falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. IV - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte dos apelantes. V - Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Os danos estéticos caracterizados pelas cicatrizes e perda de partes dos dedos, que podem ser facilmente percebidos, na medida em que a lesão ocorreu na mão direita do recorrido." (fls. 902-906)
Os embargos de declaração de fls. 1007-1013 foram rejeitados. (fls. 1015-1018)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186, 264 e 927 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) Artigos 186 e 927 do Código Civil: A tese sustentou que a empresa não teria cometido ato ilícito, pois não haveria nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente, uma vez que o motorista envolvido não seria seu preposto.
(b) Artigo 264 do Código Civil: A tese foi de que não haveria responsabilidade solidária, pois a empresa teria contratado apenas o transporte de seus funcionários, sem relação com a atividade fim da empresa, não havendo lucro com o serviço contratado.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
à relação estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
8. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
9. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.