ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição , mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA. ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N º 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
em danos morais somente a partir do arbitramento pelo acórdão recorrido, a inconformidade não merece prosperar.
Quanto ao ponto o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observa-se que o acórdão embargado concluiu que com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Assim, irretocável a orientação do tribunal estadual quanto ao termo inicial do juros de mora, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 54/STJ.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.