DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CORDEIRO DO VALLE contra decisão … — AREsp AREsp 2880907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CORDEIRO DO VALLE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- A apelação criminal foi desprovida e a decisão transitou em julgado.
- A defesa propôs revisão criminal visando a desconstituição da decisão de pronúncia e da condenação, sob o argumento de que teriam sido lastreadas exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer prestados por informantes não compromissados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL CORDEIRO DO VALLE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5334908-59.2024.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A apelação criminal foi desprovida e a decisão transitou em julgado.
A defesa propôs revisão criminal visando a desconstituição da decisão de pronúncia e da condenação, sob o argumento de que teriam sido lastreadas exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer prestados por informantes não compromissados. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1962):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DO DECISUM PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, almejando ele tão somente o exame de questões exaustivamente discutidas em recurso apelatório. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Seção Criminal (e-STJ fls. 2002/2009), reputando-se ausentes omissão e obscuridade quanto à valoração das provas testemunhais e ao enfrentamento do pedido subsidiário. Novos embargos de declaração foram novamente rejeitados, sob idêntico fundamento (e-STJ fls. 2043/2049).
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, apontando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 593, III, "d", do mesmo diploma (e-STJ fls. 2054/2098).
A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, por entender que a revisão criminal não se presta como segunda apelação e que a pretensão veiculada demandaria reexame fático-probatório (e-STJ fls. 2190/2192).
Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando que sua tese não busca revaloração de provas, mas a definição jurídica sobre a (in)qualificação de depoimentos de ouvir dizer como prova, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; afirma, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao art. 593, III, "d", destacando julgado desta Corte no qual se
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, pois a pretensão recursal esbarra na mencionada vedação sumular.
Por fim, quanto ao aventado dissenso jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, imprescindível para demonstrar a similitude fática com a adoção de teses divergentes. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta que para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.