DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUDITH RODRIGUES e OUTROS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2880914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUDITH RODRIGUES e OUTROS contra a decisão de fls.
- 558); (2) " .. a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada.
- Com efeito, em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n.
- 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem" (fls.
Resultado indicado
Destaco, inicialmente, que deve ser rejeitado o pleito de sobrestamento do feito em razão da seleção pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e [trecho intermediário suprimido] OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10295, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUDITH RODRIGUES e OUTROS contra a decisão de fls. 543/547.
A parte embar gante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porque:
(1) " .. a r. decisão monocrática desconsiderou a recente afetação pela Comissão Gestora de Precedentes e o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo colegiado amplo, por se tratar de medida que preserva a eficiência processual e possibilita a estabilização dos precedentes, sem impor aos jurisdicionados prejuízos na defesa" (fl. 558);
(2) " .. a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada. Com efeito, em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem" (fls. 559/560); e
(3) "É imperativo invocar o Tema n.º 1.119/STF, cuja síntese, pode ser apresentada como o tema de repercussão geral que, explicitamente, tratou de ampliar e assegurar o uso da ação de cobrança desdobrada da ação mandamental coletiva. Ocasião em que otimizou, harmoniosamente, a Lei 12.016/09, a Súmula 271/STF e, sempre considerando, como exercício inerente de qualquer julgador, as condições da ação, exatamente como consignadas no código de processo civil, sendo certo concluir que nenhum texto normativo deixou se ser observado, e mais, nenhum diploma ou dispositivo, seja legal ou constitucional, impõe comprovar a coisa julgada do mandamus coletivo, como subsistência ao interesse de agir em ação de cobrança fincada a perseguir período diverso daquele vindicado no pleito mandamental" (fl. 561).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 574/575).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Destaco, inicialmente, que deve ser rejeitado o pleito de sobrestamento do feito em razão da seleção pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
..
3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.