ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2880917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 11049, 10612, 287, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 619 DO CPP) DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para revisar o entendimento firmado pelo órgão julgador.
2. Não há omissão no acórdão que confirma a aplicação da Súmula 182/STJ ante a constatação de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente aquele referente à incidência da Súmula 83/STJ.
3. A manutenção do óbice processual da Súmula 182/STJ torna prejudicada a análise das teses de mérito e de supostas violações a dispositivos legais, como o art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não servem como via para a rediscussão da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNATTA WERG CORREA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.070):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões, a defesa alega a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à impugnação específica do fundamento da Súmula 83/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, tendo a parte demonstrado a ausência de similitude fática e rebatido o uso automático do
[trecho intermediário suprimido]
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Depreende-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, objetivo estranho à natureza dos embargos de declaração. A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.